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Processo:
0002391-07.2025.8.16.0041
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Alto Paraná
Data do Julgamento: Fri Mar 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 27 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0002391-07.2025.8.16.0041

Recurso: 0002391-07.2025.8.16.0041 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Requerente(s): GR LOGISTICA TRANSPORTES ESPECIAIS EIRELI.
Requerido(s): Ceramfix Industria e Comércio de Argamassas e Rejuntes Ltda.
I -
GR Logística Transportes Especiais EIRELI interpôs Recurso Especial, com fundamento
no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdãos da 6ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Alega, em síntese, ofensa aos artigos 374, I e 373, I, do Código de Processo Civil, além de
dissídio jurisprudencial, sustentando que: a) houve má aplicação do ônus da prova, pois a
existência de pedágios nas rotas interestaduais percorridas é fato notório e, por tal motivo,
dispensa prova documental exaustiva de cada dispêndio individual; b) é notória também a
inviabilidade prática e econômica da utilização de vias vicinais ou outras rotas não pedagiadas
para o transporte de cargos em longas distâncias; c) a prova do desembolso pelo
transportador não é requisito legal para a aplicação da penalidade de pagamento em dobro,
pois a infração se consuma pela não antecipação do vale-pedágio em modelo próprio e de
forma destacada.
II-
A Câmara Julgadora negou o pedido de indenização previsto no artigo 8º, da Lei nº 10.209
/2001 sob a seguinte fundamentação:
“(...) Pois bem. Na r. sentença, o douto Magistrado afastou o pleito indenizatório
sob o fundamento de que não houve comprovação de que o Autor utilizou a rota
pedagiada alegada, in verbis: (...)
Não bastasse, o douto juízo sentenciante também assinalou que era ônus do
Autor comprovar os valores que foram supostamente pagos por ele nas
respectivas praças de pedágio que alega ter transitado, sendo que tais provas
não vieram para os autos. (...)
Os fundamentos explicitados na r. sentença são bastante reveladores de que o
nobre juízo a quo empreendeu uma análise consistente do material probatório
que fora carreado para o feito, notadamente no que respeita à seleção dos fatos
e aos critérios empregados para aferir a veracidade das alegações apresentadas
pelas partes no processo, cumprindo, deste modo, a missão de bem decidir, com
argumentos passíveis de controle intersubjetivo e nada discricionários. (...)
Por fim, cabe registar que a fundamentação deduzida na sentença está alinhada
à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que já consolidou o
entendimento, segundo o qual “em observância ao disposto no art. 373, I e II, do
CPC/2015, é ônus do transportador comprovar a exclusividade do transporte (na
forma do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.209/2001), o valor devido em todas as praças
de pedágio existentes na rota de viagem contratada, bem como o respectivo
pagamento. Realizada tal comprovação, caberá ao embarcador demonstrar ter
adiantado o vale-pedágio (inclusive, referente ao valor do trajeto de volta, nas
hipóteses em que este for devido)”. (REsp n. 2.071.747/RS, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 24/8/2023.). (...)
Além do mais, é de conhecimento geral que os pedágios emitem tickets nas
hipóteses de pagamento de forma física (cartão, dinheiro etc.) e que nos casos
de utilização de serviços que permitem a passagem automática é possível gerar
um extrato de sua utilização, de modo que nada justifica o fato da Autora não ter
produzido tais provas, ônus que lhe incumbia, por força da regra do art. 373, I, do
CPC. (...)” (fls. 03/06, do acórdão da Apelação).
Desse modo, a pretensão recursal encontra veto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça,
pois demandaria necessariamente a análise do contexto fático e probatório dos autos.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“(...) 4. Rever as premissas que ensejaram a conclusão do Tribunal de origem
quanto a não comprovação dos fatos alegados pela parte autora, constitutivos de
seu apontado direito, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno
desprovido” (AgInt no AREsp n. 2.642.423/SP, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14 /11/2024).
Além disso, verifica-se que a decisão recorrida seguiu o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, no seguinte sentido:
“AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE DE
MEDICAMENTOS. LEI DO VALE-PEDÁGIO. ILEGITIMIDADE DE PARTE.
ALEGAÇÃO DE QUE UMA DAS PARTES É MERA DISTRIBUIDORA. OFENSA
AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ CONTRATUAL E DO NON VENIRE CONTRA
FACTUM PROPRIUM. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. PEDIDO SUCESSIVO DE ABATIMENTOS SOBRE A
CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAME. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC.
OMISSÃO. EXISTÊNCIA. (...) 3. "Para que o transportador empresa comercial -
hipótese dos autos - faça jus ao recebimento da multa aplicada ao embarcador
(art. 8º da Lei n. 10.209/2001), é necessário que: i) o transporte rodoviário de
carga seja prestado exclusivamente a um embarcador (art. 3º, § 3º); e ii) não haja
a entrega, pelo embarcador, do vale-pedágio antecipadamente, no ato do
embarque da carga (art. 3º, § 2º). 3.1. Deduzida em juízo a pretensão do
transportador de receber o valor da multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001,
deve este demonstrar a presença dos seus pressupostos em cada frete
realizado, a evidenciar a procedência da demanda - conforme a regra geral
disposta no art. 333, I, do CPC/1973 (equivalente ao art. 373, I, do CPC/2015) -
, notadamente em virtude de o contratante do serviço de transporte não figurar
como parte nas demais relações jurídicas porventura existentes entre o
transportador e outras empresas embarcadoras que com este contratem, a fim de
denotar a aludida exclusividade, revelando-se mais custosa ao contratante a
produção de prova nesse sentido do que ao transportador. 3.2. Incumbe ao
transportador, ainda, comprovar o valor total devido em cada frete realizado e que
deixou de ser antecipado, especificando as praças de pedágio e os valores
respectivos existentes no percurso entre a origem e o destino da carga. Feito
isso, inverte-se o ônus probatório (art. 333, II, do CPC/1973, atual art. 373, II, do
CPC/2015), cabendo ao embarcador a demonstração de que o vale-pedágio
obrigatório foi entregue antecipadamente ao transportador, no ato de cada
embarque que lhe era exigível tal obrigação" (REsp 1.714.568/GO, Relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8.9.2020, DJe
9.9.2020). 4. Agravo interno e recurso especial providos. Acórdão dos embargos
de declaração cassado. Prejudicado o agravo em recurso especial interposto
pelos autores” (AgInt no REsp n. 1.823.417 /RS, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/3/2023. Sem os
destaques no original).

“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. PRAZO
PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REDUÇÃO DA
INDENIZAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SEGURO. AFASTAMENTO DA
INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ÔNUS DA PROVA. 1. Ação indenizatória
ajuizada em 15/01/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial
interposto em 31/05/2022 e concluso ao gabinete em 31/11/2022. 2. O propósito
recursal consiste em definir a) o prazo prescricional aplicável à pretensão de
exigir o pagamento da indenização prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, b)
se essa indenização comporta redução; c) se a existência de seguro desobriga o
transportador do pagamento da indenização e d) sobre qual das partes recai o
ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos para a incidência da
penalidade prevista no art. 8º da Lei nº 10.209 /2001. (...) 6. Em observância ao
art. 373, incisos I e II, do CPC/2015, é ônus do transportador comprovar a
exclusividade do transporte, o valor devido em todas as praças de pedágio
existentes na rota de viagem contratada, bem como o respectivo
pagamento. Realizada tal comprovação, caberá ao embarcador demonstrar
ter adiantado o vale-pedágio. Assim, impõe-se o retorno dos autos à origem,
para que a Corte local reexamine a questão. 7. Recurso especial parcialmente
conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.” (REsp n. 2.043.327/RS, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11
/2023. Sem os destaques no original).
Dessa forma, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, pois conforme
entendimento do Tribunal Superior a aplicação de referido enunciado “(...) é cabível quando o
Apelo é interposto com base nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional. (...)” (STJ -
AgInt no AREsp n. 2.507.812/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)
III-
Diante do exposto, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ, inadmito o Recurso Especial.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR24